Amigos!
Como eu havia advertido por diversas vezes que isso poderia acontecer, o juiz pediu a retirada de todos os litisconsortes porque estavam atrapalhando o andamento do processo, agora diante desta situação temos que arca com as conseqüências dos nossos atos, desta forma todos agora podem entender que meu problema não era com os advogados, e sim com este problema que poderia acontecer se estivéssemos com vários atrapalhando o andamento da ação, temos agora que trabalhar para reverte esta situação de forma unida, porque vocês já estão vendo na prática o resultado de não seguir as orientações da comissão, nós somos um grupo e temos que trabalhar desta forma, a união e nossa maior força, já estou no fórum com o advogado tirando copia do processo para contra-atacar esta decisão, vamos aguarda a publicação para começar a agir, tenho Fé em nosso Deus que, nada poderá derrubar sua vontade, agora nós temos que ajudar para que as coisas aconteçam, peço a todos que sigam as orientações da comissão, nós lutamos para que todos sejam convocados e necessitamos a colaboração de todos vocês para que isso ocorra.
Att: RIVAILTON SANTANA
Abaixo segue copia da decisão:
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO NATAL
Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 8º Andar - Lagoa Nova - CEP: 59064-250 - Natal/RN
AÇÃO ORDINÁRIA – PROCESSO Nº 0013524-83.2010.8.20.0001
Autor: Glauber Lucena Henrique e outro
Advogado: Hugo Helinski HolandaHugo Helinski Holanda
Réu: Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Vistos etc.
Marcelo Macêdo Lampréia e outros, devidamente qualificados e representados por advogado, pleiteiam o ingresso no polo ativo desta relação
jurídico-processual, argumentando, para tanto, que ostentam a mesma condição dos autores,
porque também foram preteridos, quanto à ordem de classificação, no concurso público para o
provimento de cargos da polícia militar.
É o relatório, decido.
Com efeito, o litisconsórcio é o fenômeno de pluralidade de partes por ocasião
do polo ativo e/ou passivo da demanda.
A sua formação, em regra, é facultativa; a obrigatoriedade surge, apenas, quando, por determinação de lei ou pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença
exige a citação de todas as pessoas que participam do ato ou fato objeto do contexto.
Essa, inclusive, a inteligência do artigo 47 do Código de Processo Civil, verbis:
“Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou
pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de
modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da
sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no
processo”.
Ocorre que essa obrigatoriedade somente poderá existir em face do polo passivo
da relação jurídico-processual, e não do ativo, por absoluta falta de rigor, de propriedade.
Isto porque o direito de ação é individual, ou seja, regido pela vontade. Como,
então, obrigar uma determinada pessoa a demandar em juízo, a enfrentar o devido processo
legal em busca de uma pretensão que, talvez, não entenda como sua- A resposta é simples: não
é possível!
Exatamente por isso a maioria da doutrina processualista, bem assim da
jurisprudência pátria, a qual me filio, é enfática em defender que não existe litisconsórcio ativo
necessário.
Sobre o assunto, o professor Alexandre Freitas Câmara enfatiza com bastantepropriedade:
“Diverge a doutrina acerca da existência de alguma hipótese em
que a legitimidade ativa dependerá da presença, no processo, de
todos os litisconsortes. Parte da doutrina defende tal
possibilidade, enquanto outros a negam categoricamente (…).
Parece-nos melhor o entendimento que rejeita o litisconsórcio
necessário ativo. Isto porque essa espécie de litisconsórcio, a
nosso juízo, violaria a garantia constitucional de acesso ao
judiciário, representada pelo princípio da inafastabilidade do
controle jurisdicional. Basta pensar na hipótese em que, havendo
litisconsórcio necessário ativo, um dos potenciais litisconsortes
não desejasse propor a ação. O outro (os outros) litisconsorte,
pretendendo oferecer sua demanda, precisaria, para que a
mesma pudesse levar a uma sentença de mérito, dispor de um
mecanismo que forçasse aquele primeiro sujeito necessário do
processo a integrar o polo ativo da demanda, o que contraria a
natureza voluntária do exercício do poder de agir”.
Assim é que, por ocasião do polo ativo da demanda o litisconsórcio, se houver,
será, impreterivelmente, facultativo.
Por conseguinte, nada impediria que, na hipótese vertente, todos os candidatos
do concurso público em referência, para provimento de cargos da Polícia Militar,
considerando-se preteridos, por violação à ordem de classificação, ou por qualquer outro
motivo que fosse, ingressassem, conjuntamente, com uma ação judicial.
Mas, ressalte-se: essa seria apenas uma faculdade.
E, ainda assim, o juiz não estaria obrigado a aceitá-lo, podendo limitá-lo se o
considerasse, pelo número de litigantes, extremamente excessivo, capaz de dificultar o trâmite
ou a defesa do réu.
Nesse sentido, o artigo 46, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
“O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao
número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução
do litígio ou dificultar a defesa (...)”.
Seja como for, multitudinário ou não, o litisconsórcio ativo facultativo
somente poderia ser formado em um único momento: o ajuizamento da demanda.
Em outras palavras: o litisconsórcio ativo facultativo é sempre inicial, nunca
ulterior; não pode ser formado quando a ação já foi proposta (art. 263 do CPC), quando a
demanda já se encontra em trâmite, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural (art. 5º,
XXXVII, da Constituição Federal).
Portanto, a pretensão dos requerentes (ingresso, na condição de litisconsortes,no polo ativo da relação jurídico-processual) encontra óbice no que foi exposto.
Exatamente por tais motivos indefiro a pretensão de Marcelo Macêdo Lampréia e outros, e determino o desentranhamento de todas as petições e documentos colacionados aos autos por eles.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso, dê-se vista dos autos ao
Ministério Público.
Publique-se.
Natal, 10 de agosto de 2012.
Geraldo Antônio da Mota
Juiz de Direito