sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Decisão

Amigos!

 Como eu havia advertido por diversas vezes que isso poderia acontecer, o juiz pediu a retirada de todos os litisconsortes porque estavam atrapalhando o andamento do processo, agora diante desta situação temos que arca com as conseqüências dos nossos atos, desta forma todos agora podem entender que meu problema não era com os advogados, e sim com este problema que poderia acontecer se estivéssemos com vários atrapalhando o andamento da ação, temos agora que trabalhar para reverte esta situação de forma unida, porque vocês já estão vendo na prática o resultado de não seguir as orientações da comissão, nós somos um grupo e temos que trabalhar desta forma, a união e nossa maior força, já estou no fórum com o advogado tirando copia do processo para contra-atacar esta decisão, vamos aguarda a publicação para começar a agir, tenho Fé em nosso Deus que, nada poderá derrubar sua vontade, agora nós temos que ajudar para que as coisas aconteçam, peço a todos que sigam as orientações da comissão, nós lutamos para que todos sejam convocados e necessitamos a colaboração de todos vocês para que isso ocorra.

Att: RIVAILTON SANTANA

Abaixo segue copia da decisão:



PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO NATAL

Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 8º Andar - Lagoa Nova - CEP: 59064-250 - Natal/RN

Telefone: 3616-9276 # Fax: 3616-9285 # E-mail: nt3vfp@tjrn.gov.br



AÇÃO ORDINÁRIA – PROCESSO Nº 0013524-83.2010.8.20.0001

Autor: Glauber Lucena Henrique e outro

Advogado: Hugo Helinski HolandaHugo Helinski Holanda

Réu: Estado do Rio Grande do Norte

DECISÃO

Vistos etc.

Marcelo Macêdo Lampréia e outros, devidamente qualificados e representados por advogado, pleiteiam o ingresso no polo ativo desta relação

jurídico-processual, argumentando, para tanto, que ostentam a mesma condição dos autores,

porque também foram preteridos, quanto à ordem de classificação, no concurso público para o

provimento de cargos da polícia militar.

É o relatório, decido.

Com efeito, o litisconsórcio é o fenômeno de pluralidade de partes por ocasião

do polo ativo e/ou passivo da demanda.

A sua formação, em regra, é facultativa; a obrigatoriedade surge, apenas, quando, por determinação de lei ou pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença

exige a citação de todas as pessoas que participam do ato ou fato objeto do contexto.

Essa, inclusive, a inteligência do artigo 47 do Código de Processo Civil, verbis:

“Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou

pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de

modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da

sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no

processo”.

Ocorre que essa obrigatoriedade somente poderá existir em face do polo passivo

da relação jurídico-processual, e não do ativo, por absoluta falta de rigor, de propriedade.

Isto porque o direito de ação é individual, ou seja, regido pela vontade. Como,

então, obrigar uma determinada pessoa a demandar em juízo, a enfrentar o devido processo

legal em busca de uma pretensão que, talvez, não entenda como sua- A resposta é simples: não

é possível!

Exatamente por isso a maioria da doutrina processualista, bem assim da

jurisprudência pátria, a qual me filio, é enfática em defender que não existe litisconsórcio ativo

necessário.

Sobre o assunto, o professor Alexandre Freitas Câmara enfatiza com bastantepropriedade:

“Diverge a doutrina acerca da existência de alguma hipótese em

que a legitimidade ativa dependerá da presença, no processo, de

todos os litisconsortes. Parte da doutrina defende tal

possibilidade, enquanto outros a negam categoricamente (…).

Parece-nos melhor o entendimento que rejeita o litisconsórcio

necessário ativo. Isto porque essa espécie de litisconsórcio, a

nosso juízo, violaria a garantia constitucional de acesso ao

judiciário, representada pelo princípio da inafastabilidade do

controle jurisdicional. Basta pensar na hipótese em que, havendo

litisconsórcio necessário ativo, um dos potenciais litisconsortes

não desejasse propor a ação. O outro (os outros) litisconsorte,

pretendendo oferecer sua demanda, precisaria, para que a

mesma pudesse levar a uma sentença de mérito, dispor de um

mecanismo que forçasse aquele primeiro sujeito necessário do

processo a integrar o polo ativo da demanda, o que contraria a

natureza voluntária do exercício do poder de agir”.

Assim é que, por ocasião do polo ativo da demanda o litisconsórcio, se houver,

será, impreterivelmente, facultativo.

Por conseguinte, nada impediria que, na hipótese vertente, todos os candidatos

do concurso público em referência, para provimento de cargos da Polícia Militar,

considerando-se preteridos, por violação à ordem de classificação, ou por qualquer outro

motivo que fosse, ingressassem, conjuntamente, com uma ação judicial.

Mas, ressalte-se: essa seria apenas uma faculdade.

E, ainda assim, o juiz não estaria obrigado a aceitá-lo, podendo limitá-lo se o

considerasse, pelo número de litigantes, extremamente excessivo, capaz de dificultar o trâmite

ou a defesa do réu.

Nesse sentido, o artigo 46, parágrafo único, do Código de Processo Civil:

“O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao

número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução

do litígio ou dificultar a defesa (...)”.

Seja como for, multitudinário ou não, o litisconsórcio ativo facultativo

somente poderia ser formado em um único momento: o ajuizamento da demanda.

Em outras palavras: o litisconsórcio ativo facultativo é sempre inicial, nunca

ulterior; não pode ser formado quando a ação já foi proposta (art. 263 do CPC), quando a

demanda já se encontra em trâmite, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural (art. 5º,

XXXVII, da Constituição Federal).

Portanto, a pretensão dos requerentes (ingresso, na condição de litisconsortes,no polo ativo da relação jurídico-processual) encontra óbice no que foi exposto.

Exatamente por tais motivos indefiro a pretensão de Marcelo Macêdo Lampréia e outros, e determino o desentranhamento de todas as petições e documentos colacionados aos autos por eles.

Decorrido o prazo para a interposição de recurso, dê-se vista dos autos ao

Ministério Público.

Publique-se.

Natal, 10 de agosto de 2012.

Geraldo Antônio da Mota

Juiz de Direito

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