quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Positiva do nosso próprio TJRN

Acabamos de enviar mais uma decisão positiva do nosso próprio tribunal de justiça para o Dr: Miguel Josino, agora não há mais jeito o TJRN já esta seguindo o entendimento do STJ nossos processos terão a mesma decisão em breve.


Senhor Procurador Geral do Estado, Miguel Josino e Comandante da PM Cel. Araújo,

Estou apresentando aos senhores uma decisão do Tribunal de Justiça deste Estado, onde fica claro a posição juridica do nosso judiciário a respeito do assunto tão debatido por todos nós, aprovados e gestores. Agradeço de antemão a atenção especial que o caso requer.
Vamos tentar acabar logo com essa discussão jurídica e realizar a convocação dos homens. Argumentos jurídicos suficientes para a convocação é clara. Não há motivos para atrasar mais.
Conto com os senhores.

Decisão (Apelação Cível n° 2012.006203-8)


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça determinou a imediata nomeação de uma candidata aprovada para o cargo de provimento efetivo de Enfermeira do Município de Mossoró. Para isso, determinou a intimação do Secretário da Administração e Recursos Humanos do Município, a fim de que seja dado imediato cumprimento a determinação judicial.
O relator da Apelação Cível, desembargador Expedito Ferreira, fixou uma multa diária no valor de quatro salários mínimos em desfavor da Prefeitura Municipal de Mossoró, caso não seja dado imediato cumprimento a decisão, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme permissibilidade contida no artigo 14, inciso V, parágrafo único do CPC, com nova redação dada pela Lei nº 10.358/01.
No recurso, o Município alegou a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que expirou o prazo de validade do concurso em questão. No mérito, assegura que a sentença deve ser reformada tendo em vista que a parte candidata não está enquadrada dentro das vagas previstas no Edital. Assegurou que a decisão quanto à nomeação da candidata seria ato discricionário da Administração Pública, cabendo-lhe decidir acerca da conveniência e oportunidade para a efetivação da nomeação.
A autora refutou os fundamentos levantados no recurso, salientando que seu pedido é juridicamente possível. Ressaltou seu pretenso direito líquido e certo à nomeação no cargo para o qual prestou concurso e foi aprovada, especialmente diante do fato de que foram oferecidas 150 vagas antes da expiração do concurso público.
Ao julgar o caso, o relator observou que o pedido da autora em ser nomeada para o cargo que prestou concurso, não encontra vedação expressa no ordenamento jurídico brasileiro, não se podendo falar em pedido juridicamente impossível.
Segundo o relator, os documentos anexados aos autos processuais registram que a autora foi classificada na 145ª colocação, somente havendo a previsão inicial, conforme o edital 001/2007, de 70 vagas para o cargo de enfermeiro. No entanto, no período de validade do concurso, através da Lei Complementar nº 22/2008, foram criadas mais 80 vagas para o cargo de enfermeiro, perfazendo um total de 150 vagas.
Para o relator, com o surgimento de novas vagas no decorrer do prazo de validade do edital e diante da existência de contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, consubstanciou a expectativa dos candidatos aprovados fora do número de vagas em direito líquido e certo à nomeação, na forma do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o desembargador Expedito Ferreira concluiu que há direito adquirido dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no Edital do certame em relação a eventuais novas vagas que surgirem, ainda que dentro do prazo de validade do concurso. (Apelação Cível n° 2012.006203-8)

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